Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pressuposto processual do “interesse em agir” exige a verificação objetiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido. II - Não basta, pois, a existência de legitimidade activa, sendo ainda necessário que a contra-interessada retire da lide alguma vantagem da procedência do pedido. E, efectivamente, a contra-interessada não retira qualquer benefício ou vantagem da anulação do acto de adjudicação praticado pelo Município adjudicante ou da anulação do contrato entretanto celebrado com a ora Recorrente, já que o acto de exclusão da sua proposta é de manter
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