Tribunal Central Administrativo Sul

13018/04

Data
2007-11-29
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - A extinção da função de Graduado de Ronda nas esquadras da PSP e sua substituição, em cada turno, pela figura do Supervisor Operacional, sem alteração no regime e duração (6 horas) desses turnos, não produz alteração substancial na duração e horário de trabalho dos funcionários da PSP e, em consequência, não configura objecto idóneo de negociação colectiva, nos termos do artigo 35º/f) da Lei nº14/2002, de 19FEV. II – De todo o modo, o interlocutor na «negociação colectiva», se esta devesse ocorrer, teria que ser o Governo, no caso através dos ministros indicados no artigo 41º/2 da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, não podendo considerar-se como tal a mera reunião de um grupo de trabalho convocada pelo Director Nacional da PSP.

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