Tribunal Central Administrativo Sul
1.Os magistrados do Ministério Público só têm o direito a remuneração previsto no artº 63º nº 6 do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo. 2.Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs. 4 e 5 desse artº 63º EMP, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constitua o direito mencionado no nº 6 do mesmo artigo. 3.Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa – designadamente a do Ministério da Justiça fixar o quantum remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
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