Tribunal Central Administrativo Sul

12923/16

Data
2016-04-21
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O que releva no âmbito da previsão normativa contida na alínea d) do nº 1 artigo 6º da Lei da Nacionalidade (de acordo com o qual só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros que, para além da verificação dos demais requisitos, cumulativos, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa) é a moldura abstrata da pena e não aquela em que concretamente o requerente da nacionalidade tenha sido condenado. II - Quando o crime em causa seja punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena em multa, não releva, para efeitos do requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, qual a opção que tenha sido feita pelo juiz criminal (e que lhe incube fazer), pela aplicação de uma das penas alternativas (pena de multa ou pena de prisão); o que releva, para tal efeito, é a moldura abstrata da pena, de modo que só possa ser concedida a nacionalidade portuguesa a estrangeiro que não tenha sido punido pela prática de crime passível de ser punido com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos de acordo com a lei portuguesa como resulta do inciso contido naquela referida alínea d) «crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos». III – O requisito (negativo) previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (de que o estrangeiro, requerente da nacionalidade portuguesa, não tenha sido condenado, com trânsito, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa) deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito, em termos que perante a comprovação, feita no processo administrativo, de que à data já não constava do novo certificado de registo criminal, contemporaneamente emitido, qualquer condenação, se deve ter o mesmo por preenchido.

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