Tribunal Central Administrativo Sul

12916/16

Data
2016-03-10
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Resultando do probatório a ausência de sustentação jurídica no tocante ao requisito cautelar do fumus non malus iuris, previsto no artº 120º nº 1 b) CPTA, deve ser indeferida a pretensão formulada. II – Assim sucede quando se pretende a suspensão de eficácia de acto que determinou a rescisão de contrato de concessão de exploração quando a concessionária não pagou as rendas previstas no contrato de concessão, respeitantes a diversos meses.

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