Tribunal Central Administrativo Sul

12886/03

Data
2006-02-02
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente é o concurso e o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato de provimento , quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas , artísticas , vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica. II)- Sendo a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário , desde que prestada na totalidade , de 20 horas semanais , o pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial , nos termos previstos para a função pública . III)- Ora , a recorrente , na sequência da Fase Regional do Concurso de Professores do ano lectivo 2002/2003 , foi colocada , como professora do 2º Ciclo ( Grupo 09 ) , com um horário semanal de 10 (dez ) horas , tendo-lhe sido atribuídas mais 5 (cinco )horas de Desporto Escolar , a partir de 28-10-2002 , tendo para tal efeito celebrado contrato administrativo de serviço docente , nos termos do artº 33º , 2 , do ECD . IV)- Assim , o vínculo estabelecido com a recorrente , para a prestação de apoio na leccionação da área Expressão Físico-Motora ao 1º CEB , não reveste a forma de contrato administrativo de provimento exigido pelo ECD , para o exercício de funções docentes . V)- Antes configura um contrato que , pela sua natureza , termos e condições, não confere a qualidade de agente administrativo ao contraente que se obriga a prestar trabalho ajustado , pelo que não pode esse trabalho ser considerado para efeitos decorrentes dessa qualidade . VI)- É que para prestar apoio na leccionação da disciplina de Expressão Físico-Motora aos alunos do 1º CEI , de Outubro de 200 até final do ano lectivo 2002/2003 , o Presidente do CEI do Agrupamento apenas fez um ajuste contratual com a recorrente , de natureza particular , em que esta se obrigou a dar apoio no desenvolvimento daquelas actividades , mediante retribuição de € 12,50/hora , com verbas provenientes da Câmara Municipal de Almeida . VII)- A recorrente não pode invocar a violação do princípio da confiança , pois nunca lhe foram dadas garantias de que as horas dadas na leccionação da referida disciplina "Expressão Físico-Motora" seriam contabilizadas como tempo de serviço docente . VIII)- Não há violação do princípio da igualdade , pois este só pode ser invocado em duas situações iguais , com soluções administrativas diferentes , o que não é o caso , além de tal princípio só vale em situações de actividade discricionária , o que , também , não se verifica .

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