Tribunal Central Administrativo Sul
i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA (na redacção aplicável), exige que perante a factualidade apurada, seja, ainda que de acordo com o juízo próprio da tutela cautelar, inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) O acto que revoga um acto anteriormente declarado nulo é juridicamente impossível por falta de objecto, sendo sancionado com a nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n° 2 do art. 133°do CPA (na redacção então vigente), com a nulidade. iii) Não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão quando o Tribunal, no silogismo decisório a que deve obedecer, perante as premissas de facto e de direito enunciadas, que deixou claramente plasmadas na sentença, extrai a (unicamente possível) conclusão descrita em ii).
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