Tribunal Central Administrativo Sul

12870/16

Data
2016-04-21
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O despacho que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de acção administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. art. 105º n.º 4, do CPC de 2013). II – O referido em I, não é posto em causa pelo estatuído no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA – de acordo com o qual é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa -, dado que a incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo. III - Não se pode convolar o requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, caso tal requerimento não tenha dado entrada dentro do prazo da reclamação (10 dias – cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA).

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