Tribunal Central Administrativo Sul
I - O deferimento de pretensão cautelar, prevista no artigo 120º do CPTA, com fundamento na manifesta procedência da pretensão formulada na acção principal está dependente da formulação de um juízo de evidência, palmar, não devendo ser deferida a providência quando a procedência da aludida pretensão não seja manifesta, imediata e a análise da mesma clame uma análise das posições antagónicas dirimidas pelas partes. II – Deve ser indeferida a pretensão cautelar formulada quando a análise entre os interesses públicos e privados em presença revele que os prejuízos resultantes para aqueles interesses do deferimento da pretensão cautelar são superiores aos prejuízos originados, para os interesses dos requerentes, pelo indeferimento da pretensão.
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