Tribunal Central Administrativo Sul

1284/14.2BEALM

Data
2021-07-08
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I. A apresentação de reclamação contra a nota de discriminativa e justificativa das custas de parte não configura a prática de ato ou facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. II. O Ministério Público pode arguir vícios do ato impugnado que não tenham sido arguidos pela Impugnante [artigos 121/1 e 124/2.b) CPPT]. III. A condenação da Fazenda Pública como litigante de má fé só pode ocorrer desde que se verifiquem os circunstancialismos constantes do artigo 104/1 da LGT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)