Tribunal Central Administrativo Sul

1284/11.4BELRS

Data
2023-05-18
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Para que não ocorra caducidade do direito à liquidação, é necessário que esta seja notificada dentro do prazo previsto para o efeito, implicando a falta de notificação, nestes casos, ineficácia invalidante do ato emitido. II. O art.º 149.º, n.º 2, do CIRS, na redação então vigente, impunha uma disciplina de notificação das liquidações adicionais de IRS através de carta registada com aviso de receção, sem exceções, disciplina essa que, porque especial, prevalece sobre a disciplina geral do CPPT. III. Não tendo a notificação da liquidação sido efetuada nos termos legalmente previstos e que não tendo ficado provado que, apesar disso, a Impugnante teve efetivo conhecimento da liquidação antes do termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, esta circunstância releva para efeitos de aferição do respeito pelo disposto no art.º 45.º, n.º 1, da LGT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.