Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para efeitos de reacção contenciosa, se os actos do delegante, ou sub-delegante, admitirem recurso contencioso imediato, os actos praticados pelo delegado ou sub-delegado no uso da competência autorizada, também serão directamente recorríveis para os Tribunais administrativos, 2. Não sendo objecto do respectivo meio de impugnação, forma-se caso resolvido administrativo.
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