Tribunal Central Administrativo Sul

12786/03

Data
2005-02-16
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O pedido de declaração de ilegalidade de um despacho, com força obrigatória geral, só é admissível quando o mesmo possua efeitos imediatamente operativos, ofendendo os direitos ou interesses dos particulares pela simples circunstância da sua entrada em vigor. II - Tal não sucede com o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças, o qual, dirigindo-se aos Serviços, depende da prática de actos administrativos posteriores de aplicação, nomeadamente do responsável da Caixa Geral de Aposentações a quem incumbe apreciar os pedidos dos administrados, formulados ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85.

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