Tribunal Central Administrativo Sul

1278/98

Data
2000-05-11
Relator
António São Pedro

Sumário

1. Os efeitos destrutivos da revogação podem ter eficácia "ex tunc" ou "ex nunc", conforme queiram apagar todos os efeitos produzidos pelo acto revogado, ou apenas os efeitos posteriores ao acto revogatório. O art. 145º, n.º 2 do C.P.Adm. ao referir-se à eficácia retroactiva da revogação anulatória refere-se apenas aos efeitos destrutivos da revogação. 2. Estando em causa um actividade vinculada, os efeitos construtivos do acto revogatório devem conformar-se às imposições legais (incluindo o seu início de vigência); estando em causa um actividade discricionária, o início de vigência dos efeitos construtivos dos actos revogatórios, depende da vontade do órgão competente. 3. "Só o erro de facto essencial sobre os pressupostos é relevante. Isto é o erro que consiste numa falsa representação da realidade factual determinante de uma declaração de vontade de sentido diverso da que teria senão fora o erro" (Ac. do STAdel-3-88,rec.23467).

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