Tribunal Central Administrativo Sul
1. O incidente de habilitação de cessionário de crédito litigioso permite apenas duas opções: ou o credor/cedente continua na lide ou o cessionário intervém na lide, através do incidente de habilitação, substituindo o cedente e adquirindo a posição processual in totum, que o mesmo tinha na causa. 2. Não é admissível a permanência conjunta na instância do credor/cedente e docessionário, nem a possibilidade de se cindir o objecto imediato da causa por via da substituição do sujeito cedente pelo cessionário, quando este, por via do negócio translativo, não adquiriu na totalidade a posição contratual do credor/cedente.
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