Tribunal Central Administrativo Sul
1. É pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação e, de seguida, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões - artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC. 2. O conceito adjectivo de questão, no tocante à delimitação cognitiva do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem - artº 690º-A, CPC. 3. Se do conteúdo do corpo alegatório e questões insertas nas conclusões resulta que o recurso não versa sobre o conteúdo da decisão em matéria de facto e/ou de direito, conclui-se que o recurso é destituído de objecto por inobservância da imposição legal de apresentação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, ex vi artº 690º nº 1 CPC
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