Tribunal Central Administrativo Sul

1263/13.7BELSB

Data
2023-04-27
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Do que se trata aqui é de determinar uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado. O que falta determinar em função do recorrido, é o “dano de cálculo”, isto é, “a expressão pecuniária de tal prejuízo”. Em concreto, a Autora foi opositora em procedimento concursal para provimento do cargo de chefe de divisão, sendo que o júri propôs a sua nomeação para o cargo concursado, não tendo chegado a ser nomeada pelo dirigente máximo antes de ser conhecida a intenção de extinção do cargo. II - Estando assente que a Autora/Recorrida não chegou a ser nomeada para o cargo a que se candidatou, conduta omissiva definida como ilícita, tal não invalida que aquela tenha chegado a exercer tais funções em período limitado em regime de substituição, auferindo o correspondente vencimento, o que significa que este período deverá ser subtraído ao valor indemnizatório atribuído pela “perda de “Chance”. III - Deste modo, a Autora/Recorrida, nos termos do referido Artº 26º do EPD terá singelamente direito a indemnização “calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem”, sendo que “O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal”.

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