Tribunal Central Administrativo Sul

12620/15

Data
2016-01-28
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A referência feita no segmento «…aos que forem havidos como descendentes de portugueses…», contido no nº 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) deve ter-se por efetuada aos descendentes (de qualquer grau) de cidadãos com nacionalidade portuguesa originária (atribuída) e não a cidadão de nacionalidade portuguesa adquirida. II – A dispensa dos requisitos contidos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a que alude o nº 6 do mesmo artigo, apenas poderá ser admitida para os descendentes dos que detenham originariamente a nacionalidade portuguesa e não aos descendentes dos que a tenham adquirido posteriormente.

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