Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para aferir do erro na forma do processo mostra-se determinante considerar o pedido formulado pela parte. II – No caso, considerando que a impugnação judicial deduzida tem como objeto a liquidação adicional de IMT e que se pede a declaração da sua nulidade, conclui-se que a impugnação é o meio processual adequado para conhecer de tal pedido, pelo que a sentença que assim não decidiu não pode manter-se. III – Ainda que se considerasse haver erro na forma processual escolhida (impugnação judicial), a decisão de convolação em pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78º da LGT sempre estaria comprometida, atenta a falta de base legal para convolar um processo judicial num meio administrativo. IV – Não procede a pretendida decisão sobre a (i)legalidade da liquidação de IMT, decorrente de alegado erro da avaliação que lhe está subjacente e do justo impedimento verificado na comunicação e, consequentemente, na contestação atempada do ato de avaliação se, num outro processo, já foi proferido acórdão, transitado em julgado, que considerou a impugnação da avaliação não admissível, por não ter sido requerida 2ª avaliação.
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