Tribunal Central Administrativo Sul
I – O subsídio previsto e consagrado no DL nº 38.610, de 22-1-1952, destinava-se e destina-se a minimizar os custos com a colocação numa região ultra-periférica – ilhas de Porto Santo ou Santa Maria – dentro de uma região já de si periférica, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Daí o seu carácter especialíssimo relativamente à norma – artigo 88º, nº 1 do DL nº 343/99, de 26/8, Estatuto dos Funcionários Judiciais – que prevê a possibilidade de aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, poder ser atribuído suplemento de fixação, por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. II – E, como de acordo com o disposto no artigo 7º, nº 3 do Cód. Civil, “lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, sendo patente a inequívoca intenção do legislador em manter o subsídio consagrado no DL nº 38.610, de 22-1-1952, é por demais evidente que o mesmo não foi revogado implicitamente [já se encontrava adquirido que expressamente o não fora] pelo artigo 83º do DL nº 376/87, de 11/12, na redacção dada pelo DL nº 270/90, de 3/9, e, muito menos, pelo já citado artigo 88º, nº 1 do DL nº 343/99, de 26/8, que aprovou o novo Estatuto dos Oficiais de Justiça.
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