Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, o regime jurídico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros integrado na função pública é definido pelas normas constantes desse estatuto e "subsidiariamente pelas normas do direito da Administração Pública". II – O artigo 28º do mesmo Estatuto apenas regula a transferência ou a mudança de local de trabalho no interior dos serviços externos do MNE – de uma missão diplomática ou posto consular para outra missão diplomática ou posto consular. III – O artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12, tem um alcance diferente já que contempla a possibilidade de transferência de um funcionário de um serviço ou organismo da Administração Pública, para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo diferentes, nomeadamente para o quadro de uma autarquia local [cfr. nº 5 do citado preceito]. IV – Não estando a situação regulada no artigo 28º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11 – pedido de transferência de uma funcionária pertencente ao Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional –, era aplicável subsidiariamente àquele pedido de transferência o disposto no artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12 [diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública].
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