Tribunal Central Administrativo Sul

12584/15

Data
2015-12-16
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O deferimento da pretensão cautelar, prevista no artigo 132º do CPTA, com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo está dependente da formulação de um juízo de evidência manifesta, palmar da invalidade do acto, não devendo a análise das invalidades invocadas ultrapassar a análise perfunctória própria dos processos cautelares.

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