Tribunal Central Administrativo Sul
I)- De acordo com o artº 34º , 3 , do DL nº 155/92 , de 28-07 , o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados , prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar . II)- Tendo transitado em julgado , em 03-11-99 ,a decisão que reconheceu o direito do exequente ao recebimento das quantias em dívida respeitante a retroactivos referentes ao seu reposicionamento no NSR , o prazo de prescrição dos juros de mora devidos apenas se pode ter iniciado em tal data, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração , em 02-04-01 , ainda não havia decorrido o respectivo prazo de três anos . III)- O recurso contencioso é um processo judicial em que , pela função que desempenha no sistema de meios processuais do contencioso administrativo, deve considerar-se que o recorrente manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética e o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias intergra-se no universo dos deveres da Administração em execução de sentença . IV)- Por isso , o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de considerar-se interrompido na data em que a autoridade recorrida foi notificada para a resposta .
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