Tribunal Central Administrativo Sul

12550/03

Data
2005-04-21
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

1 - A Lei n.º 5/2001 é uma lei excepcional, reportando-se apenas, em termos de equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, ao tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho. 2 - Sendo a Lei n.º 5/2001 uma lei excepcional, não pode ser interpretada extensivamente no sentido de abranger outras situações que não as expressamente nela contempladas, nomeadamente no que se refere ao tempo de serviço prestado noutras categorias, que não a de auxiliar de educação. 3 - Assim, o tempo de serviço prestado na categoria de monitor de infância não pode ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes.

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