Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, deve ser recusada a adopção de providência cautelar quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. II – Deve ser recusada pretensão de suspensão de eficácia de acto que aprovou horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, quando o referido horário, visando acautelar direitos dos moradores como o direito ao descanso, reduz o horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem restringir, de forma injustificada ou desproporcionada o funcionamento dos mesmos.
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