Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O art. 4.º do DL n.º 496/80, dispõe que: "1- No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, ......". 2- O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função publica." 2 - rescindido que foi por mútuo acordo o contrato administrativo de provimento, com a recorrente, com efeitos reportados a 30 de Outubro de 2001, tendo sido nomeada a 31-10 desse mesmo ano, data em que tomou posse como auxiliar de apoio e vigilância, continuou desta forma no regime da função pública, sem que se tivesse verificado uma interrupção de funções com quebra de vínculo funcional seguida de nova admissão, pelo que não se pode ter por verificado o circunstancialismo do art. 4.º do DL 496/80.
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