Tribunal Central Administrativo Sul
I - A falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o prejuízo decorrente do indeferimento da pretensão de um procedimento concursal (arts. 2º nº 3 e 5º nº 4 do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio), impossibilita o Tribunal de efectuar o juízo de ponderação relativa entre o interesse público e o interesse particular. II - Em tal situação, deve ser indeferida a providência cautelar de suspensão do procedimento, visto que os interesses susceptíveis de serem lesados não podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos, abstractos ou eventuais, ou à mera qualidade de vencido no concurso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.