Tribunal Central Administrativo Sul
Na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do Estatuto da Aposentação (E.A.) demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.A. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.A. aqui em vigor em set.-2010, bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entretanto surgido no Direito da Previdência Social.
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