Tribunal Central Administrativo Sul
I – Muito embora a ação para inibição temporária para o exercício de cargos públicos se encontre sujeita as regras processuais previstas no CPTA para a ação administrativa especial, o seu julgamento, de facto e de direito, não cabe a uma formação de três juízes (tribunal coletivo), mesmo quando o valor da causa excede a alçada do tribunal, como é o caso; e se assim é não há naturalmente lugar ao mecanismo previsto no artigo 27º nº 2 do CPTA. II – Para que possa ser dada procedência ao pedido de inibição temporária do réu para o exercício de cargos políticos ou equiparados, nos termos legalmente previstos, com fundamento na falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, a que estava obrigado nos termos da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual (dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro), é necessário que notificado que seja o visado para proceder à sua apresentação no prazo de 30 dias, que a falta não tenha sido suprida naquele prazo, e que a sua falta seja culposa. III - Impõe-se ao Ministério Público, que tem o dever funcional de instaurar a ação, que alegue desde logo os factos integradores das condições da procedência do pedido, cabendo-lhe, nos termos gerais, o ónus da prova dos factos alegados.
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