Tribunal Central Administrativo Sul

1245/20.2BELSB

Data
2021-01-21
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Apesar de à presente acção (de impugnação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado) ser aplicável a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA, que respeita à acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não deixa de se tratar de uma acção administrativa, ainda que de natureza urgente, que no mais se encontra sujeita às regras que regulam este tipo de processo/acção; II. O tribunal recorrido, usando da faculdade que o nº 3 do artigo 90º do CPTA lhe confere, em despacho fundamentado, considerou inexistirem factos controvertidos, face à prova documental produzida, e indeferiu a prova por declarações de parte requerida; III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

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