Tribunal Central Administrativo Sul
i) De acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do CPC: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” ii) Tendo o Tribunal a quo proferido a decisão final no processo sem facultar a possibilidade de a ora Recorrente se pronunciar previamente sobre um documento junto pelo ora Recorrido e seu conteúdo, verifica-se ter sido inobservado o princípio do contraditório, consubstanciando no caso uma nulidade processual uma vez que essa omissão influiu no exame ou decisão da causa. iii) Não constando da certidão emitida os concretos elementos que haviam sido requeridos ao abrigo do direito de informação procedimental, ainda que daquela constem elementos conexos com a solicitação administrava de referência, não se encontra satisfeito aquele direito, tendo que proceder a intimação para a prestação da informação e passagem de certidão oportunamente requeridas.
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