Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do disposto nos artigos 392º e 393º do Cód. Civil a prova testemunhal “é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do artigo 393º do Cód. Civil) ou “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena” (nº 2 do artigo 393º do Cód. Civil). Tudo sem prejuízo da sua admissibilidade para efeitos da simples interpretação do contexto dos documentos (cfr. nº 3 do artigo 393º do Cód. Civil). II - A inadmissibilidade de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, por a matéria controvertida apenas poder ser provada por documento, justifica a recusa da produção de prova testemunhal, mas não pode esta ser dispensada se a matéria controvertida releva para a decisão da questão e não existe restrição legal de meios de prova.
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