Tribunal Central Administrativo Sul

12422/15

Data
2015-09-17
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O deferimento da pretensão cautelar com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo está dependente da formulação de um juízo de evidência manifesta, palmar da invalidade do acto, não devendo a análise das invalidades invocadas ultrapassar a análise perfunctória própria dos processos cautelares. II – Deve ser indeferida pretensão cautelar sempre que os prejuízos que resultam da concessão da mesma são superiores aos que emergem do respectivo indeferimento.

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