Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na garantia bancária autónoma o Banco que a presta obriga-se a pagar ao beneficiário determinada importância, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato base. II. Contudo, a automaticidade da garantia não funciona em termos absolutos, podendo ser recusado o pagamento nos casos de manifesta má-fé, fraude ou abuso por parte do beneficiário, quando o contrato garantido ofender a ordem pública ou os bons costumes e sempre que exista prova irrefutável de que o mesmo foi cumprido. III. Impende sobre o requerente cautelar que pretenda obstar ao accionamento deste tipo de garantias, o ónus de alegar e provar, que o beneficiário da garantia actuou com má-fé, de forma fraudulenta ou abusiva.
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