Tribunal Central Administrativo Sul

1242/09.9 BESNT

Data
2023-02-16
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Sendo o exercício efectivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelo Oponente. II - Se do probatório e dos autos não constam quaisquer actos concretos de gerência ou direcção referenciados ao período de constituição e/ ou pagamento das dívidas, nomeadamente, o recebimento de vencimentos como membro de órgão estatutário da devedora originária, ter assinado cheques ou declarações fiscais, intervindo em operações bancárias ou contratos em nome e representação da devedora originária, verifica-se ilegitimidade substantiva do revertido para a execução, fundamento válido de oposição cujo efeito é a extinção da execução quanto ao revertido oponente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.