Tribunal Central Administrativo Sul

12376/15

Data
2015-10-15
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O ponto fulcral do regime do recurso subordinado, é disponibilizar a favor de cada uma das partes vencidas – perante uma sentença parcialmente favorável a cada um dos sujeitos processuais - o meio adjectivo do recurso independente ou do recurso subordinado; pelo recurso independente o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária; pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso - na parte em que a decisão lhe é desfavorável, entenda-se - no caso de a parte contrária impugnar a decisão - cfr. artº 633º nº 1 CPC, antigo 682º no Código/1939. 2. Na medida em que o quantum indemnizatório a favor do ora Reclamante declarado pela sentença é exactamente o resultante do laudo conjunto dos peritos indicados pelo Tribunal e pelo Município, conclui-se que, com fundamento expressamente declarado na prova pericial, a sentença é totalmente favorável ao ora Reclamante e, portanto, não há nenhum segmento decisório em que seja parte vencida, pelo que, neste quadro e do ponto de análise do Reclamante, o recurso subordinado não é adjectivamente admissível. 3. A eventual ocorrência de nulidades que afectem a sentença poderá ser pertinente se houver interposição de recurso pela parte vencida. 4. Não sendo o sujeito apresentante de recurso subordinado parte vencida, por o valor indemnizatório declarado na sentença se fundar no valor resultante do laudo pericial, não é adjectivamente admissível convolar o recurso subordinado em arguição subsidiária de nulidades da sentença todas elas conexionadas com os critérios de avaliação constantes do laudo pericial, ex vi artº 636º nº 2 CPC. A Relatora,

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