Tribunal Central Administrativo Sul
I. O requisito do periculum in mora mostra-se por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. II. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. III. A imediata execução do acto de requalificação causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a requerente, se dos factos apurados resultar que a não concessão da providência implicará a diminuição drástica do seu nível de vida e do seu agregado familiar. IV. A fim de aferir se tal sucede, importa considerar todos os rendimentos auferidos pela requerente e pelo seu agregado familiar.
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