Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Oposição à aquisição de nacionalidade prevista no artigo 9º da Lei da Nacionalidade configura um incidente judicial, sob a forma de oposição, ao processo administrativo de aquisição de nacionalidade, visando-se através dela impedir que o interessado (requerente) obtenha a nacionalidade portuguesa. II – Os factos integradores das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, na sua versão atual, constituem factos impeditivos da aquisição da nacionalidade portuguesa, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil. III – Para que o Tribunal julgue procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade tem que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional». IV – É ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir tal Oposição, que incumbe a alegação de factos concretos integradores de tal fundamento.
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