Tribunal Central Administrativo Sul

1232/98

Data
2000-01-27
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art.º 46.º, n.º l, do RSTA, "ex vi" do art.º 24.º, alínea b) da LPTA, e considerando o disposto no art.º 268.º. n.º 4, da CRP; 2. Tem interesse na anulação do acto impugnado quem retire imediatamente (interesse directo) do facto da anulação um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela recorrente na sua petição de recurso; 3. Pretendendo a recorrente a anulação de um acto que nomeou um funcionário para um determinado lugar com o fundamento de que o conteúdo funcional desse lugar é em tudo idêntico às funções por si exercidas na categoria de que é detentora, e não resultando daquele acto tal asserção, carece a mesma de um interesse directo e pessoal para a interposição do respectivo recurso contencioso, o que determina a sua rejeição por falta de legitimidade.

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