Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por força do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no artº 288º nº 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos artº s. 105º nº 1, 288º nº 1 a), 493º nº 2 e 494º nº 1 a), CPC. 2. O princípio pro actione, aplicável ex vi artº 1º LPTA no caso de inexistir norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tem hoje acolhimento expresso nos artºs. 7º e 12º nº 3 do CPTA. 3. Na hipótese de acto beneficiário do efeito de caso resolvido, não é jurídicamente possível afirmar a "novação da vontade resolutiva da Administração" no sentido de rectificação do enquadramento profissional de carreira, se a parte nteressada na relação jurídica de emprego público não alega a superveniência de dados factuais novos, adição de novos fundamentos à resolução anterior ou a modificação do regime legal.
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