Tribunal Central Administrativo Sul
I - É entendimento pacifico, no que respeita ao conceito de «pronúncia indevida» utilizado na alínea c) do n.º 1, do artigo 28.º do RJAT que não se esgota no clássico excesso de pronuncia, sendo potencialmente mais abrangente do que o conceito previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e 125.º do CPPT. II - Assim, é de considerar abrangida no conceito de «pronúncia indevida», prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do RJAT, a situação suscitada nos presentes autos de incompetência material do Tribunal Arbitral. III - Cabe na competência dos tribunais arbitrais a apreciação da legalidade de actos de liquidação de tributo, como o IVA, alicerçados na rejeição do direito à dedução do imposto por parte da aqui impugnada a coberto do n.º 3, do artigo 19.º do CIVA, como resulta da alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do RJAT. IV - A lei não limita, nem exclui dos poderes de cognição do tribunal arbitral a apreciação da legalidade de liquidações de tributos assente em factos também objecto de investigação criminal corporizado em processo de inquérito.
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