Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é nula, por falta de elementos essenciais, a nomeação de um funcionário pelo órgão competente e revestindo a forma legal, ainda que em desrespeito a um despacho normativo da Sra. Ministra da Saúde. II - Tal nomeação poderá, quando muito, padecer do vício da anulabilidade, podendo ser revogada no prazo de um ano previsto no art. 141º do C.P.A., após o que se consolida na ordem jurídica. III - Exercendo funções em tal situação, o funcionário deve ser remunerado por elas, nomeadamente no caso previsto no art. 83º do Dec-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. IV - É litigante de má fé aquele que deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, numa situação de "venire contra factum proprium". V - Tal sucede quando a Administração, após proceder à nomeação de um funcionário em determinadas condições, vem no recurso contencioso invocar a nulidade de tal nomeação, a fim de se eximir ao pagamento de um dado nível de retribuição.
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