Tribunal Central Administrativo Sul

12259/15

Data
2015-06-25
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
Unanimidade

Sumário

i) A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial” (art. 388.º do C. Civil). ii) Compete ao juiz da causa verificar se a perícia não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe.

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