Tribunal Central Administrativo Sul
1. Decorre da conjugação dos artºs. 2º nº 1, 3º nº 1a),b) e 11º nºs 2 e 5 da Lei 46/2007, 24.08 (LADA) que o acesso à informação procedimental detida pela Administração se reporta, exclusivamente, a informação contida em documentos administrativos existentes e não a documentos a elaborar, independentemente de a elaboração se traduzir em informação original ou conformada a partir de outros documentos existentes no procedimento. 2. Em face da complexidade do regime consagrado em matéria de direito à informação detida pela Administração, o artº 13º nº 1 LADA determina que o interessado no acesso ao documento administrativo deve formular no requerimento “os elementos essenciais à sua identificação”. 3. Tal significa que é ónus do requerente determinar no requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder, não só porque é o particular requerente que tem o domínio do objecto e dimensão do seu interesse, mas também porque o dever jurídico consagrado na norma, em ordem a prefigurar a ilicitude do incumprimento normativo, postula que o objecto do interesse pretensivo à informação documentada no procedimento seja manifestado de forma identificativa inteligível e não sob a conformação de um pedido de objecto genérico e indeterminável no que respeita ao quid a que se pretende aceder. A Relatora,
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