Tribunal Central Administrativo Sul

12213/03

Data
2003-05-22
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Quando um requerente , exercendo as funções de Assistente Graduado de Patologia Clínica e responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica, de um Hospital, deixa de chefiar o mesmo, em favor de uma recorrida particular, não há dúvida que viu restringido o respectivo conteúdo funcional, sem que se encontre justificação legal para tal alteração. II)- Isso não significa que houve, apenas, uma reordenação no Serviço, mas sim, uma grave restrição nas suas funções e tarefas, tal como o requerente anteriormente as exercia . III)- Tal não é uma questão de somenos, pois, perante a comunidade hospitalar, isso é de molde a ser interpretado como « um não servir para as funções ». IV)- Daí, o intenso dano moral e consequentes prejuízos de difícil reparação sofridos pelo requerente, traduzidos na humilhação e ofensa à sua dignidade profissional, provocadas pela sua substituição, nas funções que desempenhava, e pela atribuição ao requerente de tarefas próprias de pessoal técnico. V)- Há nexo de causalidade entre a ordenação das tarefas de serviço e as humilhações de que o recorrente é vítima, tanto mais que a ordenação das tarefas surge na sequência de conflitos descritos pelo recorrente e em que se relata que o recorrido terá sido punido disciplinarmente. VI)- No caso dos autos não se verifica a grave lesão do interesse público, pois que a não execução do novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica não faz perigar o funcionamento do Serviço em causa, perante a existência e a executoriedade do organigrama anterior. VII)- Também não se verifica a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso , dado que o acto suspendendo altera a posição jurídica do requerente , ora recorrido , o que tudo indicía lesar os direitos e interesses legítimos , o que é suficiente para caracterizar o acto como recorrível .

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