Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, nos termos do artigo 9.º, b) da Lei na Nacionalidade. II. O requisito previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.
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