Tribunal Central Administrativo Sul

1220/98

Data
1999-11-02
Relator
J. Correia

Sumário

A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no art0 249º e prevista no artigo 251, nº I alínea b), ambos do CPT , não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, , antes, invocar-se no próprio processo de execução. A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal.

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