Tribunal Central Administrativo Sul
i) O nº 2 do art. 120º do CPTA prevê como pressuposto para o deferimento de suspensão de eficácia de actos administrativos que, na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultem da concessão da providência não sejam superiores aos que resultariam da sua recusa. ii) Deve ser indeferida pretensão de suspensão de eficácia de Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados quando seja de concluir, face à gravidade dos ilícitos disciplinares em apreço, que o deferimento da pretensão causaria danos ao interesse público superiores aos originados na esfera do requerente pelo indeferimento da pretensão cautelar.
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