Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em matéria de transportes escolares o DL 299/84 de 05.09 alterado expressamente pelos DL 7/2003, 15.01, Lei 13/2006, 17.04, DL 186/2008, 19.09, DL 29-A/2011, 01.03 e DL 176/2012, 02.08, não confere aos Municípios nenhuma latitude opcional no exercício da competência de escolha do tipo de procedimento adjudicatório. 2. O DL 299/84 de 05.09 prescreve imperativamente o modo de agir nesta matéria, em primeiro lugar, por recurso aos meios de transporte colectivo rodoviário existentes no território e, não sendo possível conforme pressupostos determinados naquele Diploma, o recurso a veículos de aluguer segue o regime do procedimento concorrencial mediante concurso, público ou limitado – cfr. artº.s. 6º nºs. 2e 3 e 15º nºs. 1e 2, DL 299/84. 3. A adopção do ajuste directo numa situação de desrespeito pelos critérios legais de escolha do procedimento concursal, inquina de nulidade o acto de adjudicação por violação de exigência concorrencial expressamente vertida na lei e, caso tenha sido cumulado o pedido, implica a declaração de nulidade do contrato por invalidade automática derivada da nulidade do acto antecedente de adjudicação – cfr. artº 283º nº 1 CCP. A Relatora,
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