Tribunal Central Administrativo Sul
I - A colocação originária a que aludem a alínea d) do art. 2º e o art. 8º do Regulamento de Colocações da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reporta-se a cada uma das categorias de inspecção e fiscalização. II - Em princípio, sempre que um determinado funcionário da carreira de Investigação e Fiscalização é promovido, mantém o seu lugar na carreira, mas vai ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, que pode ser em localidade diferente, desde que haja alteração significativa na distribuição do pessoal respectivo (cfr. artº 21º do Regulamento citado, aprovado pelo Despacho 478/97, de 25.03.97, in D.R. nº 113, de 16.7.97).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.